Operação 3.3.2 – Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

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Beneficiários

Pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

 

Apoios

Subvenção não reembolsável até ao limite máximo de 150.000 euros de apoio por beneficiário, durante o período de programação, correspondente a:

  • 45% do investimento total elegível nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;
  • 35% do investimento total elegível nas outras regiões.

 

Critérios de elegibilidade

  • Os projetos devem incidir sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas cujo produto final seja um produto agrícola;
  • Autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20% – não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25% do custo total do investimento elegível;
  • Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir a AF pré-projeto, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio;
  • Tenham um custo total elegível igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
  • AF pós-projeto igual ou superior a 20%, aferida no momento do último pagamento.

 

Despesas elegíveis

  1. Construção e melhoramento, designadamente:
    • Vedação e preparação de terrenos;
    • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
    • Adaptação de instalações existentes.
  2. Compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
    • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
    • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
    • Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
    • Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
    • Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
    • Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.
  3. As despesas gerais: eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo total elegível aprovado daquelas despesas.

Esta operação é elegível em todo o território do Continente, em áreas não abrangidas por uma Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL).