Incentivos > Incentivos Financeiros > PDR 2020 > Operação 6.2.2 – Restabelecimento do potencial produtivo
Beneficiários
- As pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respetivo potencial produtivo em consequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos;
- As organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola danificadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos, cujas explorações agrícolas beneficiárias sejam afetadas pelos danos causados a essas infraestruturas.
Critérios de elegibilidade
- Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou serem responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
- Abranjam explorações ou infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, situadas em zona atingida por catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmados pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de localização da exploração, através de visita ao local.
Apoios
Subvenção não reembolsável correspondente a:
- 80% da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de coberturas de riscos seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola;
- 80% da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
- 85% da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas em despacho acima referido;
- 100% da despesa total elegível, quando igual ou inferior a 5000 euros e, sucessivamente, 50% da restante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80% do potencial agrícola nas explorações abrangidas por despacho do Governo;
- 50 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, bem como outras ajudas recebidas a título de compensação pelas perdas registadas.
Despesas elegíveis
- Ativos fixos tangíveis, incluindo, infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração;
- Ativos biológicos, incluindo a reposição de efetivos animais e plantações plurianuais;
- Despesas gerais de consultoria e acompanhamento com o limite de 3% da despesa elegível total aprovada da operação.



