Incentivos > Incentivos Financeiros > PDR 2020 > Operação 3.1.2 – Investimento de jovens agricINVESTIMENTO DE JOVENS AGRICULTORES NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
Beneficiários
- Jovem agricultor – agricultor que, à data de apresentação da candidatura, se instale pela primeira vez numa exploração agrícola (assume formalmente, na qualidade de responsável pela exploração, a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola) e tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos;
- Sociedades por quotas com atividade agrícola no objeto social, em que os sócios gerentes sejam jovens agricultores que detenham a maioria do capital e individualmente detenham uma participação superior a 25% no capital social.
Condições de acesso
- Encontrar-se legalmente constituído e cumprir o aplicável em matéria de licenciamento;
- Ser uma micro ou pequena empresa;
- Demonstrar a titularidade da exploração agrícola e registar-se no SIP até à data da aceitação da concessão do apoio;
- Inscrever-se na AT com atividade agrícola até à data da aceitação da concessão do apoio;
- Inscrever-se no organismo pagador de incentivo enquanto beneficiário;
- Apresentar um plano empresarial, de duração de cinco anos, com coerência técnica, económica e financeira. Este plano devera conter, no mínimo, a informação relativa:
- à situação inicial da exploração agrícola;
- ao potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a € 8.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 1 500 000, por beneficiário;
- às etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração;
- à descrição dos investimentos a realizar;
- às ações necessárias para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, relacionadas com a sustentabilidade ambiental, eficiência na utilização dos recursos, formação e aconselhamento agrícola.
- Investimento mínimo de € 25 000, por jovem agricultor, e até € 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável:
- 100% dos investimentos elegíveis constantes da candidatura à Ação 3.2;
- 75% dos investimentos elegíveis no âmbito do VITIS;
- 100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
- Até 2.000 euros relativos a formação.
- Não ter assinado contrato de financiamento/termo de aceitação de quaisquer ajudas ao investimento no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
- Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
- Deter um sistema de contabilidade simplificada;
- Os projetos de melhoria de regadio devem apresentar uma poupança potencial de consumo mínima de 5%, plano de gestão da bacia hidrográfica e contadores de medição do consumo de água.
Natureza do apoio
- Subsídio não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros por beneficiário;
- Subsídio reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse os 700 mil euros, até ao valor máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário.
O montante de subsídio reembolsável tem um período de 2 anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento efetuado, prazo esse que pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.
Taxa de apoio
Taxa base de 40%;
Majorações à taxa base:
- Zonas desfavorecidas de montanha – 10 p.p.;
- Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, que não as zonas de montanha — 5 p.p.;
- Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção — 5 p.p..
Limites à taxa base + majorações à taxa base (taxa máxima):
- 50%, no caso de regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas;
- 40%, no caso de outras regiões.
Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível que ultrapassar 500 mil €:
- 15 p.p. – sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até 500 mil €.
Obrigações dos beneficiários
Exercer a atividade agrícola na exploração, no mínimo, durante 5 anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio.
Despesas elegíveis
Bens imóveis — Construção e melhoramento
- Preparação de terrenos;
- Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
- Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
- Plantações plurianuais;
- Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
- Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
- Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.
Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos
- Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
- Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
- Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.
Despesas gerais
- Nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.



