Incentivos > Incentivos Financeiros > PDR 2020 > AÇÃO 3.1 – Jovens agricultores
Prevê o apoio aos jovens agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola e se candidatem à Ação 3.2 Investimento na Exploração Agrícola.
Beneficiários
- Jovem agricultor – agricultor que, à data de apresentação da candidatura, se instale pela primeira vez numa exploração agrícola (assume formalmente, na qualidade de responsável pela exploração, a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola) e tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos;
- Sociedades por quotas com atividade agrícola no objeto social, em que os sócios gerentes sejam jovens agricultores que detenham a maioria do capital e individualmente detenham uma participação superior a 25% no capital social.
Condições de acesso
- Encontrar-se legalmente constituído;
- Ser uma micro ou pequena empresa;
- Demonstrar a titularidade da exploração agrícola e registar-se no SIP até à data da aceitação da concessão do apoio;
- Inscrever-se na AT com atividade agrícola até à data da aceitação da concessão do apoio;
- Inscrever-se no organismo pagador de incentivo enquanto beneficiário;
- Apresentar um plano empresarial, de duração de cinco anos, com coerência técnica, económica e financeira. Este plano devera conter, no mínimo, a informação relativa:
- à situação inicial da exploração agrícola;
- ao potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a € 8.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a € 1 500 000, por beneficiário;
- às etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração;
- à descrição dos investimentos a realizar;
- às ações necessárias para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, relacionadas com a sustentabilidade ambiental, eficiência na utilização dos recursos, formação e aconselhamento agrícola.
- Investimento mínimo de € 25 000, por jovem agricultor, e até € 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável:
- 100% dos investimentos elegíveis constantes da candidatura à Ação 3.2;
- 75% dos investimentos elegíveis no âmbito do VITIS;
- 100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
- Até 2.000 euros relativos a formação.
- Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à 1ª instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos 12 meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS);
- Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.
Apoio
A ajuda a 1ª instalação tem a forma de um subsídio não reembolsável.
O montante do prémio à instalação é de € 20 000 por jovem agricultor, acrescido de:
- € 5 000 se o investimento for igual ou superior a € 100.000 por jovem agricultor;
- € 5 000 no caso de jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade, isto é, se o jovem agricultor não tiver outra ocupação regular no período normal de trabalho, remunerada ou não, e obtém os seus rendimentos exclusivamente da atividade agrícola, sem prejuízo de auferir apoios públicos e outros rendimentos que não decorram de atividade profissional.
Pagamento do apoio
- 80% do valor do prémio, após a data de aceitação da concessão do apoio;
- 20% do valor do prémio, após verificação do cumprimento dos investimentos e da boa execução do plano empresarial.
Obrigações dos beneficiários
- Exercer a atividade agrícola na exploração, no mínimo, durante 5 anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
- Cumprir a condição de agricultor ativo no prazo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
- A execução dos investimentos inseridos no plano empresarial deverá ser concluída no prazo de 24 meses a contar da data de aceitação de concessão do apoio;
- Possuir formação agrícola adequada:
- Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação 621 – Produção Agrícola e Animal, 622 – Floricultura e Jardinagem e 623 – Silvicultura e caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
- Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.
- Caso não possua formação agrícola adequada deve adquirir formação:
- Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, “Técnico/a de Produção Agropecuária”, de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio;
- Formação complementar, nomeadamente na tipologia “formação-ação” ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, com uma duração mínima de 150 horas, numa ou em ambas as áreas seguintes:
- Área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor de investimento;
- Área de gestão.
- Em alternativa à alínea anterior, pode adquirir formação complementar por recurso aos serviços de aconselhamento agrícola nos termos do sistema de aconselhamento agrícola e florestal.
- Permitir o acesso à documentação do projeto, conservar os originais da documentação do projeto durante a duração do plano empresarial e dispor de processo relativo a plano empresarial devidamente organizado e preferencialmente em suporte digital;
- Caso pretenda obter a majoração “regime de exclusividade”, cumprir essa condição até 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio e até ao final da duração do plano empresarial.



