Promoção da eficiência e utilização de energias renováveis

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Beneficiários

  • Instituições particulares de solidariedade social;
  • Empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;
  • Empresas de Serviços Energéticos (ESE), enquanto veículos promotores da eficiência energética em todos os setores;
  • Entidades gestoras de instrumentos financeiros para a promoção de eficiência energética nas empresas, tendo como destinatários finais das operações todos os referidos nas alíneas anteriores.

 

Tipologias das operações

  1. Intervenção nos processos produtivos das empresas:

    • Otimização e instalação de tecnologias e sistemas energeticamente eficientes ao nível dos processos produtivos e dos respetivos sistemas de suporte (centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, instalações frigoríficas, iluminação, entre outros);
    • Intervenções na envolvente opaca de edifícios climatizados para proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos e coberturas;
    • Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios climatizados com caixilharia com vidro duplo e corte térmico ou solução equivalente em termos de desempenho energético;
    • Intervenções nos sistemas técnicos instalados, que visem aumentar a sua eficiência energética;
    • Intervenções ao nível da implementação de sistemas de gestão técnica de energia;
    • Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com motorização a gás natural veicular, comprimido ou liquefeito, desde que não aumente a dimensão da frota – só é elegível a diferença entre o custo de aquisição e o custo de um veículo com motorização semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito (gpl);
    • Conversão de veículos próprios para gás natural veicular, comprimido ou liquefeito.
  2. Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nas empresas para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas de eficiência energética – limitada a 20 % do montante de investimento em outras rubricas:

    • Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária;
    • Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
  3. Auditorias, diagnósticos e outros estudos e trabalhos  necessários à realização do investimento, desde que não sejam obrigatórios por lei, bem como a avaliação «ex-post» independente, que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento – limitadas a 5% do valor do investimento elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja concretizado.

 

Apoios

  • Natureza: subsídio reembolsável, exceto estudos, planos e projetos, diagnósticos, auditorias energéticas, atividades preparatórias e acessórias, directamente ligados à operação, cujo apoio é não reembolsável;
  • A taxa máxima de cofinanciamento do FEDER para as operações aprovadas é de:
    1. 70% das despesas elegíveis, nos caso dos POR Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
    2. 50% das despesas elegíveis, no caso do PO Lisboa;
    3. 45% das despesas elegíveis, no caso das ESE enquanto veículos promotores da eficiência energética.

 

Critérios de Elegibilidade das Operações

  • Estejam em conformidade com os programas e planos territoriais em vigor na sua área de incidência;
  • Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo  com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;
  • Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
  • Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
  • Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respectivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
  • Demonstrem a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
  • No caso dos projetos cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, demonstrem o cumprimento das normas nacionais aplicáveis e disponham de parecer positivo do painel de peritos independentes, a emitir por solicitação da Autoridade de Gestão após a apresentação da candidatura;
  • No caso dos projetos geradores de receitas, demonstrem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis;
  • Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral;
  • Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;
  • Os imóveis objeto de intervenção devem ser propriedade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento com duração compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou com o reembolso do apoio concedido;
  • O investimento a realizar deve estar suportado em auditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas operações;
  • No caso de intervenções em edifícios existentes, não sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios, devem ser considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção de energia proveniente de fontes renováveis.

 

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os beneficiários devem declarar não terem salários em atraso.

 

Despesas elegíveis

  1. Realização de estudos, planos, projetos, actividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação;
  2. Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários – até 10% do total da despesa total elegível da operação (15% se forem zonas degradadas ou zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios) e forem observadas as seguintes regras:
    • Exista uma relação direta entre os terrenos e os objectivos da operação;
    • Seja apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado;
    • O beneficiário comprove que nos 7 anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
  3. Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
  4. Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;
  5. Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
  6. Testes e ensaios;
  7. Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
  8. Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;
  9. Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento.